Sintonia com o Cliente. Compromisso com o Resultado
“ Temos aqui hoje, em nosso escritório em Alphaville , cerca de 60 funcionários CLT.
Estamos participando em uma licitação em uma montadora, que se formos aprovados, teremos cerca de 200 funcionários a mais .( CLT )
Para este negócio, o cliente exige que os 200 funcionários recebam o PLR anualmente, cerca de R$ 3.000,00 /mês.
Minha pergunta é a seguinte:
1-) Para os que trabalham na outra empresa, o PLR tem um regime de tributação de encargos sociais diferente se um salário ou comissão comum, certo?
2-) Se eu der o PLR para os 200 funcionários do novo negócio, obrigatoriamente eu teria que dar também aos 60 CLT’s que eu já tenho como CLT , certo, ou eu posso pagar PLR somente para os 200 funcionários do novo negócio ?”
Referido instituto teve a finalidade de ser um “instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade” (artigo 1o.).
O Governo, por sua vez, além de buscar o aumento de produção, incentiva o instituto, ofertando benefícios fiscais, como a ausência de parcelas previdenciárias.
“ Art. 3o. A participação de que trata o artigo 2o. não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.”
7 Não. O pagamento referente à participação nos lucros ou resultados da empresa não depende exclusivamente da existência de LUCROS.
Esta verba pode ser definida com base em outros critérios, tais como índices de produtividade, qualidade, programa de metas, etc.
Veja-se o parágrafo 1o. e seus incisos, do artigo 2o., da Lei 10.101, de 19/12/00:
Parágrafo 1o.: Dos instrumento decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerado, entre outros, os seguintes critérios e condições:
“ I – índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
“ II – programa de metas, resultados e prazos, pactuados previamente;
8 Portanto, o pagamento não fica vinculado à existência ou não de lucros, mas sim do que foi pactuado. Portanto, para este acordo prévio (entre empresa, trabalhador e sindicato), não necessitará haver lucro, pois pode ser feito apenas com base em resultados de trabalho, de produtividade, de satisfação de clientes, metas, etc.
Esta conclusão se ampara principalmente no artigo 2o., da lei em estudo, que é taxativo:
“ Art. 2o. A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:”
Além disso, a expressão “ESCOLHIDOS PELAS PARTES DE COMUM ACORDO”, também sublinha a liberdade de escolha, sem a possibilidade de intervenção estatal ou obrigatoriedades.
“ EMENTA: Participação nos lucros. As empresas não têm obrigação de cumprir o artigo 2o. da medida provisória sobre participação nos lucros, pois há necessidade de negociação coletiva ou estabelecimento de comissão escolhida pelas partes para a sua criação. A norma legal não contém penalidade ou sanção pelo seu descumprimento. Logo, não existe obrigação legal de conceder a participação nos lucros pelas empresas. Não como se arbitrar participação nos lucros, se as partes não chegaram a consenso, mormente por meio de dissidio individual, se não houve negociação coletiva a fixando.” (Relator Juiz Sérgio Pinto Martins, 3a. Turma, TRT São Paulo, recurso ordinário, julgado em 07/11/2000, Acórdão 20000609719, processo 199990523617, de 1999, publicação em 28/11/2000).
Todavia, algumas convenções coletivas trazem o pagamento como obrigatório. Nesta situação, que é diferenciada, há a obrigação de pagamento, já negociado entre os Sindicato Patronal e o Sindicato de Trabalhadores.
É o que afirma o artigo 3º., da Lei 10.101/00:
“ Artigo 1º. A participação de que trata o art. 2º. não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.”
“ Parágrafo 5º., do art. 3º. As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.”
“ Parágrafo 1º., do art. 3º. Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.”
É o que se vê, da leitura do artigo 2o., da Lei 10.101/00:
“ Artigo 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:”
“ I – comissão escolhida pelas partes, integrada, também por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.”
“ II – convenção ou acordo coletiva.”
“EMENTA: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL NA NEGOCIAÇÃO. A atuação sindical é condição essencial para a validade da negociação relativa à participação dos empregados nos lucros e resultados. Assim, não tem validade a negociação entabulada pela empresa com uma comissão de empregados.” (Relatora Juiza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, 8a. Turma, TRT São Paulo, recurso ordinário, julgado em 19/03/2001, Acórdão 20010111756, processo 19990582443, de 1999, publicação em 10/04/2001).
Os dois institutos não são sinônimos.
PRÊMIO – “aquele que decorre da produtividade do trabalhador, dizendo respeito a fatores de ordem pessoal deste, como a produção, a assiduidade.”
GRATIFICAÇÃO -“ A palavra “gratificação” deriva do latim “gratificatio”, “gratificationem”, do verbo “gratificare”, que tem o significado de dar graças, mostrar-se reconhecido. A gratificação em geral é espontânea, mas pode também ser compulsória, quando o empregador ajusta ou pactua com o empregado o seu pagamento.
“Não se confunde o prêmio com a gratificação, pois esta independe de fatores ligados ao próprio empregado, mas da vontade do empregador. O prêmio depende do próprio esforço do empregado.” (obra citada)
“ PARÁGRAFO 3o. Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.”
“ Parágrafo 2o. É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.”
É expressamente proibido aumentar a quantidade de pagamentos, mesmo que a título de ADIANTAMENTOS ou ANTECIPAÇÕES ou COMPLEMENTAÇÕES.
Para os que receberem o PLR, não haverá incidência INSS/trabalhador. A empresa igualmente não terá obrigação de apurar os recolhimentos de INSS (artigo 3º., da Lei 10.101/00).
Todavia, o PLR sofrerá a tributação normal de imposto de renda na fonte (parágrafo 5º., do artigo 3º., da Lei 10.101/00).
Para o empregador, porém, há outro benefício: o PLR poderá ser deduzido como despesa operacional, dentro do exercício de sua constituição (parágrafo 1º; do artigo 3º., da Lei 10.101/00).
A PÓLEN poderá legalmente instituir o PLR somente para os 200 novos empregados que seriam contratados para o novo negócio, não estando obrigada a estender o PLR para os trabalhadores de Alphaville.
Observamos, inclusive, que, além de o novo negócio estar localizado em outro estado, os trabalhadores deste setor serão representados por outro sindicato, o que confirma nossa opinião, no sentido da possibilidade de instituição do PLR para parte da empresa.
Este, salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Alberto Helzel Junior
OAB/SP 73.487
“269. Elected officer – Computation of the time employed period – An employee who is elected to serve as an officer has his employment contract suspended, and the time worked during this period is not counted, unless there is a continuation of the legal subordination inherent in an employment relationship. ”
DECISION No.: 20030698000 Docket No.: 129 TRT/SP CASE No.: 46845200390202008 ORDINARY APPEAL – 69 Employment Court of São Paulo APPELLANT: DOLZONAN DA CUNHA MATTOS RESPONDENT: BANKRUPTCY ESTATE OF ENCOL S.A. ENG E COM. BANKRUPTCY DECISION. OFFICER OF SHARE CORPORATION LIABLE FOR THE BANKRUPTCY AND WITH PROPERTY ATTACHED. RELATIONSHIP THAT IS NOT RECOGNISED. As officer or manager of the share corporation the appellant became the legal representative of the Company, in accordance with the terms of Law 6404/76, and cannot at the same time be an employee of the company that he represented. As said in Statement 269 of the Superior Employment Court, an employee elected to serve as an officer has his employment contract suspended, and the time served during this period is not counted, unless there is a continuation of the legal subordination inherent in an employment relationship. The claimant was not relieved of the burden of proving that he had remained legally or hierarchically subordinated during the period in which he worked as regional director. In the bankruptcy proceeding the appellant had his property attached and made unavailable. He cannot now knock on the door of this court, cloaked as a creditor, claiming an employment relationship and presenting claims for millions. Justice is blind, but not to the extent that it cannot see that the appellant’s claims are contrary to the principles of morality. The amounts claimed are not due. Ordinary appeal, which is denied. DECIDED by the Judges of the 3rd Panel of the Regional Employment Court for the 2nd Region: unanimous decision to reject the preliminary arguments raised and, on the merit, also unanimously, to deny the appeal. Costs are ordered in accordance with the law. São Paulo, December 9, 2003. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD PRESIDENTE REGIMENTAL RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS RELATOR ALMARA NOGUEIRA MENDES PROCURADORA,
“An employee elected as an officer of a share corporation, by the respective general meeting cannot count the time he works as a legal representative of the company towards time in service. In this case the employment contract is suspended, since the same person cannot have the power to run the company and be, at the same time, legally subordinated to this management. As was already said, no one can be his own boss and employee.”
ARNALDO SUSSEKIND, DÉLIO MARANHÃO and SEGADAS VIANA (In “Instituições do Direito do Trabalho”, pg. 511, vol. II – End. 1974:
“During this time, the officer elected by the general meeting of shareholders or quotaholders is not an employee, he is an organ of the company. This is what we read in Article 116, main part, of the Corporations Law (DI no. 2627, September 26, 1940): ‘A share Corporation or company will be managed by one or more officers, who may be shareholders or not, resident in Brazil, chosen by the general meeting, which can remove them at any time.’”
“Since the change from agent-employee to agent officer is not definitive, because an officer has a set term of office, it is evident that the employment contract is not canceled. It happens, however, that the employee (subordinate) becomes an officer (superordinate). These two situations are incompatible and cannot be maintained simultaneously. Effectively, no one can be an employee and an officer of the same company at the same time. Something similar to confusion in the law of obligations would occur (cf. Article 1049 of the Civil Code: “An obligation is extinguished when the same person is both creditor and debtor.”)”.
CEZARINO JÚNIOR (In “Problemas de Direito do Trabalho” – pg. 181):
“The line that, clearly, separates the situation of Article 499 (the position of a general officer, of a technical and administrative nature) from the situation of an elected officer of a share corporation is, precisely, in the fact that the first is a trusted employee and, for that reason, can be terminated at any time or, as the case may be, return, by a unilateral act of the employer, to his previous post. However, an officer of a share corporation who is elected cannot be dismissed. He is “elected” and, therefore, can of course be “removed”, but the removal is not done informally by a mere act of the boss. Article 143 of Law 6404 of December 15, 1976, clarifies that officers of share corporations who are elected must be investigated in their position and, as a consequence, removed by the Board of Directors of the company, or, if there is no Board of Directors, by the general meeting, as the sovereign organ of the company. Another element that supports this understanding is in the concrete fact that the officer elected in a share corporation, during his term in office, does not have any employment rights. The advantages that he has results from the bylaws and from the decisions of the administrative bodies with jurisdiction.”
MOZART VICTOR RUSSOMANO deals with the concrete situation we are discussing (COMENTÁRIOS À CLT, 1982 – pg. 18):
“Companies are born with the organs that are indispensable for their life of relation. They are indispensable parts of them. The functioning of these organs depends on individuals….the manager or officer elected by the general meeting or appointed by someone who has authority to do that as in the company the exercise of its functions. If the person appointed accepts the position, he must exercise it in accordance with the legal and bylaws requirements that govern the functioning of the company. He acquires a corporation that imposes duties and requires that he conduct certain activities in the collective interest.”
Miranda Valverde, “Sociedade por Ações”, Edição Forense, 1953, cited in “Comentários aos Enunciados do TST- Francisco Antônio de Oliveira – 3rd Edition”.
“A director or manager of a share corporation, a legal representative of the company, not as an attorney-in-fact (the power of attorney presupposes two subjects), but as an individual on whom the functioning of the company itself depends, cannot be, consequently, an employee of the company, one of whose organs he is a part of.”
Prof. Délio Maranhão, citado nos “Comentários aos Enunciados do TST- Francisco Antônio de Oliveira – 3rd Edition”.
Therefore, the situation is different.
This my opinion.
Alberto Helzel Junior – lawyer
“ UM EMPREGADO DE UMA SOCIEDADE ANÔNIMO, ELEITOR DIRETOR, DEVE MANTER A SITUAÇÃO DE “CELETISTA”?”
“ QUAIS AS VANGENS ?”
“ ISSO É POSSÍVEL, QUANDO O EMPREGADO MANTÉM VÍNCULO COM OUTRA EMPRESA DO GRUPO?”
“ QUAIS OS RISCOS ENVOLVIDOS?”
2.Assim, passamos a responder a consulta nos itens seguintes.
“ 269. Diretor eleito – Cômputo do período como tempo de serviço – O empregado eleito para ocupar cargo de Diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.”
ACÓRDÃO Nº: 20030698000 Nº de Pauta:129 PROCESSO TRT/SP Nº: 46845200390202008 RECURSO ORDINÁRIO – 69 VT de São Paulo RECORRENTE: DOLZONAN DA CUNHA MATTOS RECORRIDO: M FALIDA ENCOL S.A. ENG E COM. EMENTA FALÊNCIA. DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA RESPONSÁVEL PELA QUEBRA E COM OS BENS SEQUESTRADOS. VÍNCULO QUE NÃO SE RECONHECE. Como diretor ou administrador da sociedade anônima o reclamante passou a ser a representante legal da pessoa jurídica, nos termos da Lei 6.404/76, e não poderia ao mesmo tempo ser empregado da sociedade que representava. Consoante o Enunciado 269 do TST o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem seu contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. O autor não se desincumbiu do ônus da prova de que tivesse permanecido sob subordinação jurídica ou hierárquica no lapso em que atuou como Diretor Regional. No procedimento falimentar o reclamante teve seus bens sequestrados e tornados indisponíveis. Não pode agora, bater às portas deste Juízo, travestido de credor, postulando vínculo e apresentando pretensões milionárias. A Justiça é cega, mas não a ponto de não ver que as pretensões do reclamante marcham em sentido oposto aos princípios da moralidade. Indevidos os títulos pretendidos. Recurso ordinário a que se nega provimento. ACORDAM os Juízes da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. São Paulo, 09 de Dezembro de 2003. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD PRESIDENTE REGIMENTAL RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS RELATOR ALMARA NOGUEIRA MENDES PROCURADORA,
“Já o empregado eleito diretor de sociedade anônima, pela respectiva assembléia geral não pode contar como de serviço o tempo correspondente a essa representação legal da sociedade. Neste caso o contrato de trabalho suspende, porquanto a mesma pessoa não pode exercer o poder de comando da empresa e estar, ao mesmo tempo, juridicamente subordinada a essa direção. Como já foi dito” ninguém pode ser patrão e empregado de si mesmo”
ARNALDO SUSSEKIND, DÉLIO MARANHÃO e SEGADAS VIANA (In “Instituições do Direito do Trabalho”, pág. 511, vol. II – End. 1974:
“Enquanto isto, o diretor eleito pela assembléia geral dos acionistas ou quotistas não é empregado, é um órgão da sociedade. Assim reza o art. 116, caput da Lei de Sociedade por Ações (DI n. 2627, 26/09/40): “A sociedade anônima ou companhia será administrada por um ou mais diretores, acionistas ou não, residentes no País, escolhidos pela assembléia geral , que poderá destituí-lo a todo o tempo.”
“Com a passagem de procurador-empregado a procurador diretor não tem caráter definitivo, visto como o diretor te mandado a prazo certo, é evidente que o contrato de trabalho não se desfaz. Acontece, porém, que o empregado (subordinado) passa a diretor (subordinante). Ora, estas duas situações são incompatíveis, não podem ser mantidas simultaneamente. Com efeito, ninguém poderia ser ao mesmo tempo dirigido e diretor, na mesma empresa. Ocorreria algo semelhante à confusão em direito das obrigações (cf, art. 1049 do Código Civil, “verbis”: “Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”)”.
CEZARINO JÚNIOR (In “Problemas de Direito do Trabalho” – pág. 181):
“O traço que, com nitidez, separa a hipótese do art. 499 (cargos de diretora geral, de natureza técnica e administrativa) da hipótese de diretor de sociedade anônima eleito, está, precisamente, no fato de que o primeiro é empregado de confiança e, por isso, pode ser despedido a qualquer momento ou conforme o caso retornar, por ato unilateral do empregador, a seu posto efeito. Enquanto isso, o diretor de sociedade anônima eleito não se pode ser despedido. Ele é “eleito” e, portanto, é “destituível”, é claro; mas a destituição não se faz informalmente, por mero ato patronal. O art. 143, da Lei 6404, de 15 de dezembro de1976, esclarece que os diretores da sociedade anônima eleitos devem ser investigados no cargo e, em consequência, destituídos pelo Conselho de Administração da empresa, ou, na inexistência desse Conselho, pela Assembléia Geral, como órgão soberano da companhia. Outro elemento que ampara esse entendimento está no fatoconcreto de que o diretor eleito de sociedade anônima, durante seu mandado, não goza nenhum dos direitos trabalhistas. As vantagens que lhe são atribuídas decorrem das normas estatuárias e das deliberações dos órgãos administrativos competentes.” MOZART VICTOR RUSSOMANO aborda a situação concreta destes autos (COMENTÁRIOS À CLT, 1982 – pág. 18):
“As sociedade nascem com os órgãos indispensáveis a sua vida de relação. São partes integrantes delas .O funcionamento desses órgãos e que depende de pessoas naturais (…) O Administrador ou Diretor eleito pela Assembléia Geral . ou indicador por quem tenha autoridade para tanto .como nas sociedade o exercício de suas funções. Se o nomeado aceita o cargo ,deverá exerce-lo na conformidade das prescrições legais e estatutárias
que presidem ao funcionamento da pessoa jurídica. Adquire uma corporação a qual lhe impõe deveres e exige o desenvolvimento de certa atividade a bem dos interesse coletivos.”
Miranda Valverde, “Sociedade por Ações”, Edição Forense ,de 1953, citado nos “Comentários aos Enunciados do TST- Francisco Antônio de Oliveira -3º Edição”.
“O diretor ou administrador de sociedade anônima, representante legal da pessoa jurídica , não como mandatário (o mandato pressupõe dois sujeitos ), mas como uma pessoa física da qual depende o funcionamento da própria pessoa jurídica, não pode ser, conseqüente, empregado da sociedade, uma de cujo órgãos integra.”
Prof. Délio Maranhão, citado nos “Comentários aos Enunciados do TST- Francisco Antônio de Oliveira -3º Edição”.
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
…
V-como contribuinte individual: (Inciso e alíneas com redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
…
f)o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Todavia, unanimemente a Jurisprudência considera essencial que este empregado eleito não mais mantenha a SUBORDINAÇÃO TRABALHISTA. Caso continue existindo “subordinação”, os Tribunais entendem que o contrato de trabalho não estará suspenso.
PORTANTO, A SITUAÇÃO É DISTINTA.
Este, salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Alberto Helzel Junior – advogado